Decisão TJSC

Processo: 5068521-29.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, determinando a desocupação voluntária no prazo de 30 dias. O agravante alega ausência de requisitos para a concessão da tutela, especialmente o perigo de demora, e questiona a reversibilidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de alegações de urgência e de risco concreto justifica a suspensão da tutela de urgência; e (ii) saber se a reintegração de posse pode ser determinada sem a prévia rescisão judicial do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser c...

(TJSC; Processo nº 5068521-29.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068521-29.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em objeção à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência de reintegração de posse n. 5069678-65.2024.8.24.0023. A decisão agravada é a seguinte (processo 5069678-65.2024.8.24.0023/SC, evento 13, DESPADEC1):   Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º). No caso, o pedido liminar se confunde com o mérito da lide, sem que haja qualquer circunstância que justifique a antecipação da medida (imediata reintegração na posse). Nesse sentido, nota-se que não há qualquer prova sobre a urgência a ensejar a concessão do pedido, tendo sido requerida a tutela como forma de antecipação do pedido final da demanda, o que, por si só, não autoriza a deferimento da liminar. Ademais, inviável a concessão da tutela neste momento, uma vez que o entendimento jurisprudencial converge no sentido de ser incabível a reintegração quando a posse foi transferida em razão de contrato de compra e venda, dada a necessidade de prévia rescisão do acordo, conforme se colhe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE É BASEADO NA PREMISSA DE QUE, EM AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM, NA QUAL O OBJETIVO PRINCIPAL É RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR, NÃO É ACONSELHÁVEL CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTECIPADAMENTE, SEM QUE A QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA (RESOLUÇÃO DO CONTRATO) TENHA SIDO RESOLVIDA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300), PORTANTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010125-59.2024.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DE ABANDONO DO IMÓVEL E DE POSSE INJUSTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PACTO DE COMPRA E VENDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, AÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. DISCUSSÕES SOBRE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVEM SER REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. TESE NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALUGUERES DEVIDOS PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO BEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 402 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002590-28.2020.8.24.0030, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). (grifo nosso) Nesse contexto, o alegado descumprimento contratual depende de instrução probatória, a fim de melhor elucidar os fatos e garantir o contraditório à parte demandada, de modo que incabível a tutela requerida, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, não há qualquer prova sobre o alegado abandono do bem, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise do caso. 1. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados. A parte autora, ora agravante, insurgiu-se argumentando: (i) a existência da probabilidade do direito, pois há prova documental do estado de abandono do imóvel, do negócio jurídico firmado pelas partes em outubro de 2021 e da rescisão automática em razão da inadimplência e da notificação para constituição em mora; (ii) o perigo da demora, pois, além do inadimplemento do contrato de compra e venda, a parte agravada também não vem pagando despesas de taxas condominiais e imposto municipal, acumulando dívidas sobre o bem. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela recursal para a imediata reintegração de posse e, como provimento final, a reforma da decisão agravada.  A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Ev. 28.1). Sem contrarrazões. VOTO Ao indeferir a antecipação de tutela, a relatora originária, Desa. Vania Petermann, expôs com propriedade: O requerimento de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra arrimo na disposição do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No entanto, para a sua concessão, se faz necessário o preenchimento concomitante dos requisitos denominados fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Estes requisitos se encontram positivados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sob a seguinte redação: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da mesma forma, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Este também perfila no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUDICIAL PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que concedeu liminar para retomada de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com a falecida, representada por seu espólio. A parte agravante alegou que a medida antecipatória foi concedida antes da resolução judicial do vínculo contratual, apesar do reconhecimento da posse de boa-fé e da ausência de cláusula resolutória expressa. Pleiteou efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de liminar de reintegração de posse antes da resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, diante da ausência de cláusula resolutória expressa e da posse de boa-fé exercida pelo espólio agravante. 3. O contrato celebrado entre as partes não foi judicialmente rescindido até o momento da decisão agravada, inviabilizando o reconhecimento de posse injusta. 4. A jurisprudência do Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). E, ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, determinando a desocupação voluntária no prazo de 30 dias. O agravante alega ausência de requisitos para a concessão da tutela, especialmente o perigo de demora, e questiona a reversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de alegações de urgência e de risco concreto justifica a suspensão da tutela de urgência; e (ii) saber se a reintegração de posse pode ser determinada sem a prévia rescisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 4. A reintegração de posse, em regra, só pode ocorrer após a rescisão definitiva do contrato, salvo situações excepcionais que não se demonstraram presentes no caso. 5. O autor não comprovou a urgência ou o risco de perecimento do bem, uma vez que permaneceu inerte por 9 anos após o último pagamento até realizar a notificação judicial do réu, vindo a ajuizar a ação somente 10 anos depois do alegado inadimplemento. 6. A existência de ação de consignação em pagamento ajuizada pelo réu, ainda que julgada improcedente, demonstra a complexidade da relação contratual e reforça a necessidade de ampla discussão antes de qualquer alteração no estado de fato. 7. A irreversibilidade da medida, que causaria dano irreparável ao réu, também justifica a manutenção da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para suspender a reintegração de posse determinada e manter o réu na posse do imóvel.  Tese de julgamento: "1. A reintegração de posse requer a prévia rescisão judicial do contrato. 2. A ausência de urgência e risco concreto impede a concessão de tutela de urgência." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048845-95.2024.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Aqui, cabe ressaltar que não se ignora o entendimento que admite a concessão de tutela antecipada para reintegração liminar de posse, desde que haja situação excepcional devidamente comprovada. Contudo, essa excepcionalidade não se verifica no presente caso, pois a recorrente fundamenta seu pedido na hipotética possibilidade de invasão ou depredação do imóvel, além da alegação de acúmulo de dívida, tese que, isoladamente, também não é suficiente para caracterizar o risco iminente de dano capaz de justificar a medida extrema de reintegração liminar da posse. Por fim, necessário ressaltar que a presente decisão não possui caráter de definitividade, logicamente por se concentrar tão somente ao exame da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão da tutela recursal, de modo que cabe a câmara, ao final, deliberar em definitivo sobre as teses contidas na exordial do recurso.  Diante do exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo postulado. Como se vê, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência possessória. Na linha do que foi exposto, necessário aguardar o contraditório para adequada apreciação das teses apresentadas pela parte agravante. Primeiramente, a alegação de rescisão automática do contrato não encontra respaldo nos documentos apresentados. A simples notificação extrajudicial não tem o condão de, por si só, desfazer o vínculo obrigacional, especialmente porque a parte adversa ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre o alegado inadimplemento. A rescisão contratual demanda pronunciamento judicial que assegure o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR O PROMITENTE VENDEDOR NA POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL A SER, EM PRINCÍPIO, PRECEDIDA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LIMINAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO NA DEMORA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC, INATENDIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DESCABIDA. TESE ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072222-32.2023.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. RECURSO DOS RÉUS. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA COISA CONDICIONADA A PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "HAVENDO ENTRE AS PARTES CONTRATO DE COMPRA E VENDA, A POSSE DO BEM SÓ PASSA A SER INJUSTA APÓS A RESCISÃO OU ANULAÇÃO DA AVENÇA, OU SEJA, A RESTITUIÇÃO DEVE SER CONCEBIDA COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ASSIM, SEM QUE HAJA A PRÉVIA RESCISÃO, NÃO É POSSÍVEL, EM REGRA, A RETOMADA DO BEM PELA PARTE ALIENANTE, SOBRETUDO PORQUE A POSSE NÃO SE DEU DE FORMA INJUSTA OU ABUSIVA PELA ADQUIRENTE. APESAR DE NÃO SE DESCARTAR A POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA REINTEGRAÇÃO ANTES DA RESCISÃO, OU SEJA, NO CURSO DA LIDE, NÃO RESTOU EFICAZMENTE COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO ADQUIRENTE, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4004366-15.2016.8.24.0000, DE JARAGUÁ DO SUL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, J. 4-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051432-27.2023.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953174v7 e do código CRC b10f0314. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:54     5068521-29.2024.8.24.0000 6953174 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068521-29.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A parte agravante alega probabilidade do direito com base em prova documental do abandono do imóvel, do negócio jurídico firmado em outubro de 2021 e da rescisão automática decorrente de inadimplência e notificação para constituição em mora. Sustenta ainda perigo de dano pela inadimplência do contrato e pelo não pagamento de despesas condominiais e impostos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse antes da resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, com base em alegada rescisão automática decorrente de inadimplemento e notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de rescisão automática do contrato não encontra respaldo nos documentos apresentados, pois a simples notificação extrajudicial não tem o condão de desfazer o vínculo obrigacional sem que a parte adversa tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o alegado inadimplemento. 4. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953175v3 e do código CRC 08ed2d5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:54     5068521-29.2024.8.24.0000 6953175 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068521-29.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas